Processo 5015711-16.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015711-16.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015711-16.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883, RAFAEL DOS SANTOS ALMONDES MARTINS - ES29319 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Nome: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO Diário eletrônico Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 91184399), na qual sustenta excesso de execução, sob o argumento de que teria realizado depósito voluntário no valor de R$ 7.095,11, defendendo que os consectários legais deveriam incidir apenas até agosto de 2025. A impugnação não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a instituição financeira executada alegue ter realizado depósito voluntário e tenha juntado documentos que parcialmente corroboram essa alegação (IDs 76336035 e documentos anexos), restou comprovado que o referido depósito não foi efetivamente recepcionado pela instituição financeira responsável, conforme se observa do documento de ID 80367234. Além disso, o comprovante de ID 77960167 não demonstra a efetiva realização do depósito judicial, porquanto não contém informações essenciais, como a identificação da conta destinatária ou do CNPJ do beneficiário, impossibilitando aferir se os valores efetivamente ingressaram à disposição deste Juízo ou da parte exequente. Desse modo, referido valor não possui aptidão para extinguir ou amortizar o débito executado. Verifica-se, ainda, do extrato do SISBAJUD que a ordem de bloqueio foi protocolizada em 29/01/2026, sob o protocolo nº 20260058336909, oportunidade em que houve a efetiva constrição judicial de ativos financeiros do executado. Assim, inexistindo pagamento válido em momento anterior à constrição judicial, não há fundamento para limitar a atualização do débito ao período pretendido pelo executado, devendo os cálculos observar como termo final 29/01/2026, data em que os valores se tornaram indisponíveis em razão da constrição judicial. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso de execução. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora de ID 91184399. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da transferência do valor devido e do desbloqueio de eventual saldo remanescente, se houver. Decorridos os prazos, voltem conclusos para deliberação acerca da transferência do valor devido e do desbloqueio de eventual saldo excedente, se houver. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito

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