Processo 5015712-30.2026.8.01.0001

TJAC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5015712-30.2026.8.01.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015712-30.2026.8.01.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Daniel de Souza LimaAdvogado(a):Wallison José Santos de Lima (OAB: Ac006144)Réu:Albuquerque Comercio de Veiculos LtdaRéu:Francisco Adelsio da Silva SantosRéu:Quelton Oliveira Lima DECISÃO DANIEL DE SOUZA LIMA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com o presente INTERDITO PRONIBITÓRIO   COM PEDIDO DE LIMINAR , em desfavor de FRANCISCO ADELSIO DA SILVA SANTOS e QUELTON OLIVEIRA LIMA , igualmente qualificado, com fundamento nos artigo 567 e seguintes do Código de Processo Civil . Desse modo, requereu a concessão da medida liminar, ao entender que os seus requisitos estão presentes no caso em tela, o que implicaria na incontinenti manutenção de posse no bem descrito na exordial.  Em síntese, o requerente sustentou que firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda do veículo marca Toyota Corolla, modelo Altis, placa RSW5I66, ano/mod. 2023, branco, chassi 9BRB33BE9P2116623. Alega que está com o veículo desde agosto de 2024, apesar de ter revendido para terceira pessoa Eliana Pinheiro Santiago e que agora em março voltou a ter a posse do veículo. Alega a parte autora que após as formalidades de praxe de guarda e conservação jurídica do bem, o Autor manteve contanto com Milton, administrador da empresa Ré, via aplicativo social (WhatsApp) e indagou sobre o débito de alienação fiduciária pendente sobre o veículo, sendo informado que o saldo devedor corresponde ao montante de R$ 37.950,00. Após o Autor se comprometer com a quitação do saldo devedor o senhor Milton se responsabilizou de realizar a transferência do veículo. (Conversas em anexo). Ocorre que, ao tomar ciência da localização do veículo, os Réus agiram em flagrante má-fé e aparente consilium fraudis em desfavor do Autor. Os Réus sorrateiramente realizaram a baixa do gravame junto ao Banco Itaucard (Gravame 01862176) e Quelton registrou um Comunicado de Venda fraudulento para o Réu Francisco (que nunca deteve a posse do bem). Na sequência, prepostos da RCAR Veículos furtivamente se dirigiram as dependências da empresa do Autor e realizaram uma vistoria clandestina dentro do pátio da empresa. A medida foi tomada para viabilizar um novo e viciado financiamento bancário em nome de Francisco junto ao Banco Votorantim SA (Gravame 02163276). Informa que os fatos somente foram descobertos pelo Autor em 07/05/2026 quando solicitou ao setor financeiro de sua empresa que procedessem com a quitação do financiamento combinado com o senhor Milton. O novo valor devido diante do financiamento fraudulento totaliza mais de cem mil reais. A situação foi comunicada imediatamente à autoridade policial local, sendo confeccionado Boletim de Ocorrência n.º 35081/2026. De igual modo, o Autor realizou a comunicação administrativa à instituição financeira que operou a nova linha de crédito (Banco Votorantim SA). Contudo, o retorno via e-mail foi negativo diante da ausência de procuração de representação do Réu Quelton. Inclusive, após as medidas supramencionadas, o Autor manteve contato novamente com o senhor Milton a fim de esclarecer o ocorrido. Na ocasião, o administrador da empresa Ré assevera que não tinha negócio com o Autor e confessa que realizou o financiamento fraudulento sobre o veículo mesmo que não tivesse a posse sobre o veículo (conversas em anexo). Somente após o Autor registrar Boletim de Ocorrência por…

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