Processo 5015717-14.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5015717-14.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MUSSI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS JOSE DE SOUZA FAQUETI (OAB SC047204) ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MUSSI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA , na qual a autora sustenta, em síntese, ter contratado a requerida para fabricação e instalação de três elevadores destinados ao empreendimento residencial denominado Brooklyn 365, localizado nesta comarca. Afirma que os equipamentos deveriam ter sido entregues entre maio e junho de 2025, porém apenas dois deles foram concluídos, permanecendo pendente, até o presente momento, a instalação do elevador denominado "Social Esquerdo (Grupo 2)", cujo atraso já ultrapassaria um ano. Alega que a mora contratual é incontroversa, tendo a própria requerida admitido, em comunicações juntadas aos autos, que aguardava a chegada de componentes necessários à conclusão do equipamento, sem apresentar prazo definitivo para entrega. Sustenta que a ausência do elevador vem causando relevantes impactos à operacionalização do empreendimento, à entrega definitiva das unidades e ao relacionamento com adquirentes, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a conclusão do contrato, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se estarem presentes os requisitos legais para concessão parcial da medida postulada. A documentação acostada aos autos demonstra, ao menos em análise preliminar, a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a obrigação assumida pela requerida de fornecer e instalar os elevadores previstos para o empreendimento da autora. Os documentos juntados indicam, ainda, que os prazos contratuais originalmente previstos para entrega dos equipamentos expiraram há considerável lapso temporal, sem que tenha ocorrido a integral execução do objeto contratado. Há elementos que apontam para a efetiva conclusão de apenas dois dos três elevadores contratados, remanescendo pendente a entrega operacional do denominado Grupo 2 – Social Esquerdo. Também merece destaque o fato de que as comunicações apresentadas pela própria autora revelam, em princípio, que representantes da requerida atribuíram a demora à necessidade de aguardar a chegada de componentes necessários à finalização da montagem, circunstância que, ao menos nesta fase processual, reforça a plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual. Embora a requerida ainda não tenha sido ouvida e permaneça resguardada a possibilidade de demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, os elementos atualmente constantes dos autos revelam probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a intervenção jurisdicional de natureza provisória. Também se encontra configurado o perigo de dano. A controvérsia não se limita a mero inadimplemento pecuniário. Cuida-se de obrigação de fazer relacionada à conclusão de equipamento essencial ao funcionamento regular de empreendimento imobiliário de grande…
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