Processo 5015717-19.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015717-19.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE : ROSEMARI SANTI ADVOGADO(A) : Áureo Luiz Jaeger (OAB RS045232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias retroativas ajuizada por Rosemari Santi , servidora pública municipal (matrícula 10555), em face do Município de Santa Cruz do Sul/RS, por meio da qual se postula o pagamento de valores relativos ao Vale-Alimentação (LC Municipal nº 721/2018) e ao Vale-Feira (Lei Municipal nº 8.887/2022), supostamente suprimidos durante períodos de férias e afastamentos nos últimos cinco anos, com os respectivos reflexos no terço constitucional de férias e correção monetária (fls. da petição inicial, documento INIC). O valor da causa foi fixado em R$ 5.905,83, com base em planilha de cálculo elaborada pelo próprio advogado da parte autora (documento CALC). Passo à análise. 2. DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA 2.1. Da citação de jurisprudência inexistente ou distorcida O ponto mais grave identificado na petição inicial diz respeito ao uso inadequado de precedentes jurisprudenciais, o que exige atenção especial antes do regular prosseguimento do feito. Na seção 2.4 da inicial, o patrono transcreve o que denomina "STJ - AgInt no AREsp: 2014167 RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques", apresentando a ementa como se fosse precedente do Superior Tribunal de Justiça favorável à tese autoral. Ocorre que a citação não traz a ementa completa, não permite verificação do teor real da decisão e está formatada de maneira que dificulta a conferência de sua autenticidade e pertinência. De igual modo, na seção 2.4, o patrono invoca a Súmula nº 665 do STJ e, a partir de interpretação " a contrário sensu ", constrói um argumento favorável à autora. Essa técnica argumentativa é, em si, legítima; entretanto, o uso da súmula pelo avesso, sem qualquer fundamento normativo autônomo que sustente a tese afirmativa, configura manipulação retórica do precedente. A Súmula 665 afirma que o auxílio-alimentação não é devido em licença para interesses particulares; seu contrário lógico não é, automaticamente, que o benefício é sempre devido em qualquer outra licença, não havendo, nessa lógica, norma expressa que o afirme. Além disso, o patrono afirma, na seção 2.5, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria uniformizado a matéria no IUJ nº 5007110-03.2022.8.21.9000, com a fixação de obrigação de pagar a verba alimentar nas férias, e ainda transcreve um julgado de recurso inominado (5001150-13.2023.8.21.0026) como precedente favorável aplicado contra o próprio município réu. A citação de precedentes de forma seletiva, sem que o Juízo possa verificar sua integralidade ou pertinência temática, pode comprometer a higidez da informação processual prestada. Esses elementos, isoladamente, poderiam ser tratados como imprecisão técnica. No conjunto, porém, denotam estratégia de apresentação da causa como incontroversa e dotada de amplo suporte jurisprudencial, o que não se confirma pela leitura cuidadosa das fontes citadas. 2.2. Da ausência de documentação comprobatória do fato constitutivo do direito O direito postulado na inicial depende, para sua comprovação, de elementos que demonstrem, concretamente, a supressão dos créditos no cartão magnético/eletrônico durante os períodos de afastamento indicados na planilha (documento CALC). A própria petição inicial reconhece, expressamente que os vales não constam do contracheque e que "a prova da…
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