Processo 5015717-52.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5015717-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Marcio Camilo da SilvaRéu:Estado do Acre AUTOR : MARCIO CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB AC003807) ADVOGADO(A) : JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB AC006345) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o reclamado a pagar ao reclamante as verbas rescisórias, concernente à conversão em pecúnia das férias não usufruidas quando em atividade, nos termos da fundamentação supra, a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença. Ao montante final da condenação devem ser acrescidos os juros de mora incidentes nas aplicações da poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada. Após 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, a partir da data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intime-se.
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