Processo 5015718-31.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015718-31.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015718-31.2025.4.03.6183 AUTOR: COSME FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cosme Ferreira dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 18.08.1978 a 28.05.1981 (Indústria Metalúrgica Semente), cargo de “ajudante de macharia”; (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.364.379-4, DER 06.12.2018 - Id. 473042649, p. 144), mediante reafirmação da DER para a data do Acórdão do CRPS, em 04.02.2023. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Deferida a AJG, determinada a citação e pontuado que, na sequência, caso a parte autora tivesse interesse na realização de perícia, deveria comprovar documentalmente que a empresa em questão permanecia em atividade ou indicar paradigma. Para melhor instrução dos autos, também anexada cópia do recurso administrativo (Id. 505439854). O INSS contestou aduzindo que o cargo de “ajudante de macharia” não permite enquadramento em categoria (Id. 562904689). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 563710587). Réplica sustentando ser impossível a apresentação de PPP dada inatividade da empresa, que o CRPS já havia reconhecido períodos contributivos relevantes (de 1983 a 1987) e que apenas faltava enquadramento em categoria profissional do ínterim de 18.08.1978 a 28.05.1981 (Indústria Metalúrgica Semente), cargo de “ajudante de macharia”, além da reafirmação da DER para 04.02.2023, data do acórdão administrativo. Não houve requerimento de perícia ou de produção de outras provas (Id. 576481233). Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, eis que a discussão administrativa sobre o tempo especial somente foi encerrada em 04.02.2023, data da apreciação do recurso administrativo (Id. 505439860, p. 177), e ação foi ajuizada em 02.12.2025, dentro do prazo quinquenal. 2.2) MÉRITO Considerando que a parte autora asseverou que a pretensão é de enquadramento em categoria profissional e não requereu a produção de outras provas (Id. 576481233), o feito se encontra maduro para julgamento. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já…

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