Processo 5015723-59.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015723-59.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015723-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVIS DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA - MG87298 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo DEIVIS DE OLIVEIRA GUIMARAES (REQUERENTE) em face da TAM LINHAS AEREAS S/A. (REQUERIDA). O REQUERENTE alega que adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta aos Estados Unidos, cujo itinerário de retorno previa os trechos San Diego–Los Angeles–Miami–São Paulo (Num. 95310302, Pág. 1). Relata que o trecho Los Angeles – Miami foi cancelado sob alegação de remanejamento de tripulação, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material, tendo sido realocado para voo com conexão em Nova York, período em que permaneceu aproximadamente 21 (vinte e uma) horas no aeroporto, sem acesso à bagagem despachada e sem itens básicos de higiene, o que o obrigou a adquirir tais produtos (Num. 95307583, Pág. 1-2; Num. 95311156 a 95311158). Aduz, ainda, que, em razão do atraso, perdeu o voo de conexão doméstica entre São Paulo e Vitória, tendo sido obrigado a arcar com taxa de remarcação e a adquirir nova passagem aérea (Num. 95310301; Num. 95310299; Num. 95311154). Pleiteia a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.374,95 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada (Num. 96773477), a REQUERIDA apresentou contestação (Num. 98214259), arguindo, em sede preliminar: (i) recusa expressa e parcial à adoção do Juízo 100% Digital; (ii) irregularidade da representação processual do REQUERENTE, por ausência de procuração nos autos por ocasião do ajuizamento; e (iii) ilegitimidade passiva "ad causam", sob o argumento de que o trecho em que ocorreu o cancelamento (Los Angeles–Miami) foi operado exclusivamente por outra companhia aérea. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; a culpa exclusiva de terceiro, atribuindo o evento à companhia operadora do trecho; a ausência de comprovação de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, requer moderação no eventual arbitramento de indenização. Informa expressamente sua concordância com o julgamento antecipado da lide. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (Num. 98864713), refutando as preliminares arguidas, esclarecendo que a ausência de procuração decorreu de mero erro material sanável, já regularizado por meio de instrumento de mandato posteriormente juntado (Num. 98864715), e reiterando a responsabilidade solidária das companhias integrantes do sistema de compartilhamento de código (codeshare), bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a integralidade dos pedidos formulados na inicial. O feito comporta julgamento…

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