Processo 5015723-67.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015723-67.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5015723-67.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: PROTEINORTE ALIMENTOS SA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR.ª EMILIA COUTINHO LOURENCO (saneadora) e DR. CASSIO JORGE TRISTAO GUEDES (aclaratório) RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. agrava por instrumento da decisão acostada em ID 100524642 (decisão integrativa da decisão saneadora de ID 80184539), por meio da, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais” n.º 5005928-83.2022.8.08.0030, ajuizada contra si por PROTEINORTE ALIMENTOS S.A., manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ora agravante, consignando que a apreciação da matéria se confunde com o mérito da demanda. Em suas razões recursais de ID 21029495, sustenta a agravante, em síntese, que: I) o recurso é cabível com amparo na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente do risco de submissão a uma instrução probatória tríplice (perícias de engenharia elétrica, veterinária/zootécnica e contábil, além de audiência de instrução e julgamento); II) é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, porquanto os semoventes (aves) e as instalações elétricas/geradores da granja estavam sob a posse direta, custódia e responsabilidade exclusiva do produtor parceiro integrado, conforme Cláusulas 3ª e 4ª do Contrato de Parceria Avícola (ID 14961256 na origem), aplicando-se os princípios do res perit possessori e do fiel depositário; III) atua unicamente na distribuição de energia elétrica até o ponto de entrega, não lhe competindo responder pelo funcionamento de geradores particulares instalados em propriedades privadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do decisum recorrido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Comprovação do recolhimento das custas recursais em ID 21029496. É, em síntese, o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, constata-se que a hipótese comporta julgamento monocrático com amparo no art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é inadmissível por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC), as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de…

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