Processo 5015724-05.2023.8.13.0231

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5015724-05.2023.8.13.0231
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5015724-05.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE GERALDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR - CPF XXX.XXX.XXX-XX CPF: não informado RÉU: CLEONICE DE ARAUJO MOREIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR, representado por seu inventariante Flávio Alves de Souza, em face de CLEONICE DE ARAÚJO MOREIRA SOUZA, todos qualificados nos autos. Alega que o falecido Geraldo Alves de Souza Júnior era casado com a ré e que, em divórcio consensual homologado nos autos n. 5100503-39.2017.8.13.0024, o imóvel situado na Rua Maracanã, n. 100, Bairro Botafogo, Ribeirão das Neves/MG foi atribuído exclusivamente ao de cujus. Sustenta que, após o falecimento dele, a requerida passou a exercer posse sobre o imóvel, sem autorização do espólio, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificações extrajudiciais e, inclusive, permitindo a ocupação por terceiros. Requereu a concessão da justiça gratuita, a reintegração liminar e definitiva na posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel até a efetiva restituição. Determinada a emenda da inicial (id. 9851065664), a parte autora apresentou manifestações nos ids. 9879324359 e 9882772495, e juntou documentos. Indeferida liminar no id. 9894484427, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente. Citada (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação com reconvenção no id. XXX.XXX.XXX-XX e, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao espólio autor. No mérito, afirmou que permaneceu vinculada ao contrato de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal e que, após o falecimento do ex-cônjuge, os herdeiros não assumiram as prestações do financiamento, razão pela qual passou a quitá-las para evitar prejuízos. Negou a prática de esbulho e a locação do imóvel a terceiros. Em reconvenção, pediu, caso acolhida a reintegração de posse, a condenação do espólio à restituição dos valores pagos a título de financiamento desde o óbito do de cujus. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no id. XXX.XXX.XXX-XX. O feito foi saneado pela decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que foi rejeitada a preliminar, concedida a gratuidade de justiça à ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental e oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o espólio autor comprovou a posse anterior sobre o imóvel, a prática de esbulho pela ré e a perda da posse, bem como se são devidos valores pela fruição do bem e/ou a restituição das prestações de financiamento alegadamente quitadas pela requerida/reconvinte. II.I. Da ação…

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