Processo 5015724-05.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015724-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA ONOFRE ARAUJO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSANA ONOFRE ARAUJO em face de PARANA BANCO S/A, por meio da qual relata a autora, em síntese, que ao consultar seu extrato do INSS, foi surpreendida com a inserção e o desconto em folha de pagamento de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Relata que recebeu uma ligação na qual lhe foi ofertada uma redução de juros e o recebimento de um "troco", contudo, informa que jamais foi adequadamente esclarecida de que a operação resultaria em um refinanciamento predatório que engoliria o saldo de contratos anteriores para liberar a quantia irrisória de R$ 95,69 (noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Informa ainda que, além de ter levado em efeito um contrato de refinanciamento na qual se mostra mais oneroso, a demandada embutiu um seguro prestamista no contrato que mensalmente vem realizando descontos, razões pelas quais postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre registrar que, embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial. A requerida sustenta a necessidade de perícia eletrônica/criptográfica em informática sobre os logs e trilhas de auditoria. No entanto, a discussão central dos autos não repousa na falsidade de assinatura ou na fraude sistêmica puramente digital por terceiros (fatos técnicos), mas sim na configuração de vício de consentimento decorrente de falha grave no dever de informação no momento da abordagem comercial. Assim, as provas testemunhais, documentais e o depoimento da autora são inteiramente suficientes para o julgamento do mérito da causa, razões pelas quais rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia. Sob o prisma do mérito, a requerida sustenta ausência de ato ilícito e a regular contratação do refinanciamento do contrato objeto dessa demanda, asseverando que a consumidora formalizou a transação através de jornada digital segura com validação por biometria facial (selfie), devendo a autora se obrigar às contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Neste aspecto, observa-se que o cerne da controvérsia reside na aferição da legitimidade da manifestação de vontade consciente da autora na pactuação do contrato de refinanciamento de nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Desta feita, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estipula em seu artigo 6º,…
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