Processo 5015724-44.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015724-44.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015724-44.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Giane Silva Melo de SousaAdvogado(a):Romulo de Araujo Rubens (OAB: Ac005285)Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com revisão de saldo devedor, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Giane Silva Melo de Sousa em face do Banco do Brasil S.A. A autora alega, em síntese, que após o inadimplemento parcial de fatura de cartão de crédito, o banco réu, de forma unilateral e sem seu consentimento, converteu a dívida em dois contratos de empréstimo automático, com juros abusivos, que elevaram substancialmente o débito original. Sustenta a nulidade dos pactos por vício de consentimento e prática abusiva. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas em sua conta corrente e que o réu se abstenha de negativar seu nome. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial conferem alta verossimilhança às alegações da autora. Destaca-se a aparente incongruência temporal nos comprovantes das operações de crédito impugnadas, onde a data de "emissão/adesão" (30/04/2026) é posterior ao início dos débitos em conta (fevereiro e março de 2026).  O perigo de dano também se faz presente e é de natureza grave. A manutenção de descontos mensais no valor de R$ 4.460,86 diretamente na conta corrente da autora, de onde presumivelmente provém seu sustento, representa um risco concreto à sua subsistência e de sua família, podendo causar-lhe um estado de superendividamento imposto e de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, o crédito do banco réu poderá ser satisfeito, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:  DETERMINAR que o réu, BANCO DO BRASIL S.A., suspenda imediatamente a cobrança e se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos na conta corrente da autora, GIANE SILVA MELO DE SOUSA , referentes às parcelas das Operações nº 203821135 e nº 205943971, até decisão final neste processo e  DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito discutido nestes autos. Caso a inscrição já tenha sido efetuada, deverá providenciar a sua imediata exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo…

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