Processo 5015726-58.2021.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015726-58.2021.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015726-58.2021.4.04.7205/SC APELANTE : TAKAI VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A) : FELIPE ANUSECK BARBIERI (OAB SC037457) ADVOGADO(A) : JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BONIFICAÇÕES DE MONTADORAS. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por concessionária de veículos contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a declaração de inexigibilidade de PIS e COFINS sobre bonificações recebidas de montadoras. A sentença denegou a segurança, e a empresa apelou, reiterando que as verbas são redução de custo ou, subsidiariamente, sujeitas à alíquota zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se as bonificações recebidas por concessionária de veículos de montadoras constituem receita bruta passível de incidência de PIS e COFINS ou mera redução de custos operacionais; e (ii) se tais bonificações, caso consideradas receita, devem ser tributadas à alíquota zero por força do regime monofásico previsto na Lei nº 10.485/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As bonificações e incentivos pagos pelo fabricante configuram receita operacional bruta, pois representam um acréscimo patrimonial efetivo que ingressa de forma definitiva na disponibilidade financeira da pessoa jurídica como resultado de sua atividade empresarial, não sendo a classificação contábil como redutor de custo suficiente para afastar a incidência tributária, uma vez que a base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas.4. A alíquota zero prevista na Lei nº 10.485/2002 não se aplica às bonificações, pois a desoneração alcança apenas a receita bruta da venda de produtos, e não as verbas de incentivo e performance, conforme interpretação literal e restritiva exigida pelo art. 111 do CTN e entendimento do STJ (REsp n. 1.446.354/RS).5. As bonificações de incentivo comercial, por dependerem de performance e metas, possuem natureza de receita tributável, distinguindo-se do hold back, que pode ser considerado mera devolução de margem retida sem condições de desempenho.6. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato da autoridade impetrada que exige o recolhimento das exações sobre as bonificações, sendo a manutenção da sentença que denegou a segurança a medida que se impõe, em observância à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. As bonificações recebidas por concessionárias de veículos de montadoras, vinculadas a desempenho e metas, configuram receita bruta operacional sujeita a PIS e COFINS, não se enquadrando na alíquota zero do regime monofásico da Lei nº 10.485/2002. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 195, I, "b"; CTN, art. 111; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 2º, II; Pronunciamento Técnico CPC 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.446.354/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.08.2014, DJe de 10.09.2014. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015726-58.2021.4.04.7205, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2026) O…

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