Processo 5015726-87.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015726-87.2021.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: RICARDO RUEDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS BARBOSA AWAZU - SP404169-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EUZENI GOMES DA SILVA - SP285091-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação originariamente interposta por RICARDO RUEDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA, ou qualquer outro índice, desde 1999 a 2013. Determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da ADI 5090. O pedido foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a parte autora pugnando, em suma, o afastamento da condenação sucumbencial, uma vez que a decisão do STF na ADI nº 5.090 foi parcialmente procedente para os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos à esta E. Corte. É o Relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a revisão do índice de correção de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pois bem. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da…
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