Processo 5015727-20.2026.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015727-20.2026.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : MARIA CELI DUZNIEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação do valor principal liberado ao consumidor; (iii) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora; (iv) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. O pedido de compensação do valor principal liberado ao consumidor não é cabível, pois o contrato já foi integralmente liquidado, de modo que o capital foi restituído à instituição financeira por meio das parcelas pagas, e acolher o pedido configuraria enriquecimento sem causa. 5. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, obteve acolhimento parcial de sua pretensão e o mero ajuizamento de ações revisionais em face de instituições financeiras não caracteriza conduta dolosa ou temerária apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Maria Celi Duzniewski contra o Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1263810308 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,76% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,…
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