Processo 5015727-36.2021.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015727-36.2021.8.21.0027/RS AUTOR : JOSEPHINA BALDISSERA BORSATO (Espólio) ADVOGADO(A) : RAQUEL BORSATTO POZZATTI (OAB RS066156) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480) RÉU : NELSON RICARDO BORBA KRUSSER ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA FIGUEIRO (OAB RS120763) RÉU : ELTON BALDISSERA BORSATTO ADVOGADO(A) : MARCELO LORENTZ BETTEGA (OAB RS042786) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO proposta pelo ESPÓLIO DE JOSEPHINA BALDISSERA BORSATO contra NELSON RICARDO BORBA KRUSSER e ELTON BALDISSERA BORSATTO . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, que a extinta Josephina Baldissera Borsato era coproprietária, com o filho Elton Baldissera Borsatto , do veículo Toyota Hilux, placas IIU 3B33. Afirmou que, em 12 de junho de 2018, o corréu Elton Baldissera Borsatto procedeu à transferência da integralidade do automóvel para o seu nome e, posteriormente, em 09 de abril de 2019, alienou o bem ao corréu Nelson Ricardo Borba Krusser . Argumentou que Josephina Baldissera Borsato , nascida em 18 de junho de 1926, já não gozava de discernimento para a prática de atos da vida civil desde os anos de 2015 e 2016, em razão do acometimento por demência e pela doença de Alzheimer. Sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico por incapacidade civil da agente. Pugnou, por essa razão, pela procedência do pedido para declarar a nulidade da alienação realizada entre a extinta e o corréu Elton Baldissera Borsatto , bem como da venda subsequente realizada ao corréu Nelson Ricardo Borba Krusser , com a restituição do bem ao espólio. Anexou procuração e documentos (evento 1). Deixou-se de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 343 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de pauta disponível ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado por carta com aviso de recebimento ( evento 20, AR1 ), o corréu Elton Baldissera Borsatto protocolou arquivo em branco ( evento 22, CONT1 ), anexando procuração e documentos (evento 6). Intimado, o corréu Elton Baldissera Borsatto anexou contestação ( evento 26, CONT1 ) e documentos (evento 26). Defendeu a plena validade do negócio jurídico. Ressaltou que o diagnóstico formal de Alzheimer e a consequente declaração de incapacidade por interdição judicial ocorreram apenas no segundo semestre de 2019. Argumentou que as medicações utilizadas pela falecida em período anterior destinavam-se ao controle de sintomas físicos diversos, como a doença de Parkinson e labirintite, os quais não afetavam suas faculdades cognitivas. Mencionou que, na data da assinatura da autorização de transferência do veículo, em 12 de junho de 2018, a genitora possuía plena capacidade de fato e de direito. Pleiteou, por essas razões, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). Arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação do corréu Elton Baldissera Borsatto e requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Citado por mandado ( evento 45, CERTGM1 ), o corréu Nelson Ricardo Borba Krusser apresentou manifestação ( evento 47, PET1 ), na qual alegou a higidez do negócio jurídico e sua condição de adquirente de boa-fé. Foi decretada a revelia do corréu Nelson Ricardo Borba Krusser ( evento 55, DESPADEC1 ). O corréu Elton Baldissera Borsatto constituiu novo procurador ( evento 54, PROC1 ). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e…
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