Processo 5015728-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015728-36.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : THAIS MUNIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que, em mandado de segurança que tem por objeto a revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, indeferiu liminar para fins de "seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE". A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega, em síntese, que: (a) a Resolução CNE/CES 2/2024, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos exclusivamente à aprovação no Exame Revalida, cerceia o direito ao livre exercício de atividade profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal; (b) a referida resolução inova ilegalmente no ordenamento jurídico ao distinguir onde a lei não distinguiu, uma vez que a Lei 13.959/19 define o Revalida como instrumento para subsidiar a revalidação, sem lhe atribuir caráter de via única ou obrigatória; (c) ocorre ofensa ao princípio da reserva legal e à hierarquia das normas, pois um ato administrativo secundário (resolução) não possui competência para restringir ou revogar modalidades de revalidação estabelecidas por Portarias do Ministério da Educação; (d) a vedação ao trâmite simplificado especificamente para o curso de Medicina, conforme os arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE/CES 2/2024, viola o princípio da isonomia entre os cursos de graduação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96); (e) a modalidade simplificada, regulada pela Resolução CNE 1/2022 e Portaria MEC 1.151/2023, é rito compulsório que visa garantir celeridade e economicidade, não podendo ser afastada por norma infralegal que subverte a pirâmide normativa; (f) o perigo da demora reside na necessidade urgente de exercício profissional para prover o próprio sustento e de seus dependentes, sendo a revalidação condição indispensável para a inscrição no Conselho Regional de Medicina. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos. Alega o impetrante, ora agravante, que a UFRGS não abriu processo administrativo simplificado de revalidação do seu diploma de medicina obtido no exterior, em violação à Resolução nº 01/2022 do CNE. Não vejo, porém, razão para rever o que foi decidido pelo juízo de origem. Explico. O Egrégio STJ tem entendido que não há quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de,…
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