Processo 5015730-80.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015730-80.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5015730-80.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO JESUS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA RELATÓRIO PAULO JESUS DOS SANTOS ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por ordem da ré, referente a um débito de R$ 787,77, com vencimento em 09/12/2018, vinculado ao contrato nº 0000899998188327. Sustenta desconhecer a dívida, afirmando que, embora tenha tido vínculo anterior com a operadora, este se restringia à modalidade pré-paga, não possuindo plano pós-pago na época do vencimento citado. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro desabonador, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de id. 9796033952, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, na mesma oportunidade foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu retirasse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 9856220905). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, alegando exercício regular de direito. Afirmou que a parte autora habilitou a linha telefônica nº (31) 2585-2056 em 17/04/2014 e utilizou os serviços regularmente, deixando de adimplir faturas posteriores. Juntou telas sistêmicas, histórico de pagamentos e relatórios de chamadas. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 9857157921), refutando as preliminares e reiterando a tese de inexistência da relação contratual na modalidade pós-paga, sustentando que as telas sistêmicas da ré são unilaterais e insuficientes. Decisão de saneamento (id. XXX.XXX.XXX-XX) que rejeitou as prejudiciais de prescrição, a preliminar de incompetência absoluta e a preliminar de ausência de prova mínima, restando suspensa a análise da preliminar de falta de interesse de agir em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. A audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Após o julgamento de mérito do IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX determinou o levantamento da suspensão do processo com fulcro nas regras de modulação de efeitos do referido incidente. O autor reiterou suas alegações em sede de Alegações Finais (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou suas alegações finais em id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos já…

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