Processo 5015732-02.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5015732-02.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIS JORGE BRASILIO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou o Requerente, em síntese, que: 1 – o Requerido agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito em conta-corrente; 2 – é possível perceber que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE, porém deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto; 3 – é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua, cuja necessidade de pactuação não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela(o): a) aplicação da taxa de juros contratada, aplicando a taxa de juros de 1,34% a.m e 1,66% a.m, de formas linear ao contrato litigado; b) pagamento de parcelas nos valores de R$ 503,02 (quinhentos e três reais e dois centavos), por parcela e R$ 209,31 (duzentos e nove reais e trinta e um centavos), por parcela; c) utilização do sistema GAUSS. Atribuiu à causa o valo de R$ 14.152,72 (catorze mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir. No mérito, alegou em síntese, que: a) ao contrário do entendimento exposto, o contrato em discussão não possui cláusulas abusivas, sendo formalmente perfeito; b) o que restou pactuado pelas partes espelha a realidade brasileira e inserida na média de valores contratados pelas financeiras; c) nenhuma cláusula contratual foi imposta, visto que o Requerente tinha, como tem, efetivo conhecimento das consequências dos pactos assumidos, tendo acordado com cada uma de suas cláusulas. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificações de provas, as partes quedaram-se inertes. Brevemente relatados. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. O processo encontra-se regular, sem nulidades. Durante a tramitação do feito, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes à espécie. II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerente pugnou pela análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos,…
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