Processo 5015732-23.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015732-23.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5015732-23.2025.8.13.0518 REQUERENTE: ANA CAROLINA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513) “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472) Não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) para resolver o mérito, é o que basta. Sem preliminares aventadas. Com a limitação objetiva acima, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Antes de mais nada, de se ver que há latente nos autos questão de ordem pública, que é matéria precedente / prejudicial (e não preliminar de natureza processual) e importa em julgamento equiparado ao de mérito (já que este só se dá, estritamente, nos casos do art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sabe-se que a prescrição das dívidas da Fazenda Pública se submete à regra do Decreto nº 20.910/32, com prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, bem como leva-se em conta a data do ajuizamento da ação. No caso, as obrigações pleiteadas seriam de trato sucessivo, pelo que a cobrança das parcelas que estariam vencidas até 05.09.2020 (cinco anos antes da propositura da presente ação) está, fatalmente, prescrita. Remanesce, então, à apreciação deste Juízo apenas o pedido de cobrança dos valores não atingidos pela prescrição. No caso em tela, a parte autora exerce o cargo de Especialista em Educação Básica, sendo que alega ter direito ao pagamento do salário de acordo com a Tabela de Vencimentos da Carreira de Especialista de Educação Básica. Para…

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