Processo 5015733-85.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015733-85.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015733-85.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: C.B.L. ESTUFAS, FORNOS E SOLDAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.B.L. Estufas, Fornos e Soldas Ltda. – EPP em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5020625-52.2025.4.03.6182, em trâmite perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP. A agravante informa que ofereceu bens imóveis para garantia do débito executado, os quais teriam valor superior ao montante da execução, acompanhados de anuência do respectivo proprietário. A Fazenda Nacional manifestou-se pela rejeição da garantia. Sustentou a necessidade de observância da ordem legal de preferência da penhora prevista na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros mediante SISBAJUD. A decisão agravada indeferiu a garantia ofertada. O juízo fundamentou a medida na alegada inobservância da ordem legal de preferência, na suposta insuficiência da garantia apresentada e na ausência de comprovação da legitimidade dos bens ofertados por terceiro. Na mesma decisão, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os bens imóveis ofertados são idôneos e suficientes para garantir a execução. Alega que a ordem legal de preferência não possui caráter absoluto. Defende a possibilidade legal de oferecimento de bens de terceiro com anuência do proprietário, nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que o bloqueio financeiro viola o princípio da menor onerosidade e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reconhecimento da validade da garantia apresentada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria…

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