Processo 5015736-25.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015736-25.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5015736-25.2025.8.24.0075/SC APELANTE : NAIR ANDRADE SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora NAIR ANDRADE SERAFIM  contra sentença de improcedência proferida em "ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 38, SENT1 ): NAIR ANDRADE SERAFIM , devidamente qualificada nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5015736-25.2025.8.24.0075, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com descontos junto ao seu benefício previdenciário. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignável, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Com os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a citação da parte ré (ev. 13). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 22). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 27). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 38, SENT1 ): JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 5015736-25.2025.8.24.0075, ajuizada por  NAIR ANDRADE SERAFIM , em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, na sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º do CPC, eis que deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, mediante CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ora interposto eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, requer-se a REFORMA da sentença ora guerreada, com o fim de: 1) A autora clama por justiça,…

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