Processo 5015736-65.2022.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015736-65.2022.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
11/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, - até 1283/1284, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA 5015736-65.2022.8.13.0518 Natureza: Ação de indenização por danos materiais e morais Requerentes: Alex Bernardes da Silva, Alexandre de Oliveira Teixeira, Alexsandro da Silva, Alina Cássia de Freitas, Amanda Sabino de Paiva, Angélica da Silva Guerra, Carlos Augusto Pereira Lopes, Cecília de Fátima de Freitas, Daniel Alves de Oliveira, Danilo Roberto dos Santos Silva, Deuselino Batistão, Diego Henrique Macedo de Menezes, Diogo de Souza Carvalho, Éder Ines, Edmílson Cássio Ferreira de Oliveira, Érika Margarida de Jesus Leonardo, Érinton Menezes de Lacerda, Fabiana Alves da Silva, Flávio Barbosa dos Santos, Gilmar Henrique da Silva, Graziele Ramos, Gustavo Henrique Ramos Teixeira, Ildo da Silva Pedro, Ítalo Henrique dos Santos, Itamar Carlos da Silva, Jaqueline Fernandes da Silva, João Batista Luciano, Jonas Felipe da Silva, Jonatas Santos da Silva, Jordana Mendes, Jorge Domingos de Faria, José Heleno de Lima, Josué Jonas Daguer, Júlio Batista Luciano, Luana Sabino da Silva, Lucas Oliveira dos Santos, Lucimara Sabino, Marcos Ramos de Oliveira, Maria Aparecida Paulino Alves, Maria Benedita Romão, Maria Zenaide Franco de Carvalho, Marina Pontes Batistão, Mateus Ramos de Oliveira, Michael Douglas Vilas Boas Lopes, Mislene Roberta de Andrade, Raphael Henrique Ramos Teixeira, Ronaldo Ananias Braz, Rosinei Aparecido Belchior, Samara Franco de Carvalho, Sebastiana Maria Faustino, Vanderlei Ricardo de Franco, Verônica Alberto Guedes, Victória Ramos de Oliveira e Vilma de Fátima Inês Belchior Requerido: Município de Poços de Caldas SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.…

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