Processo 5015737-92.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015737-92.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015737-92.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARIA MAGDALA ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA MAGDALA ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais de imóvel, sob alegação de ausência de intimação pessoal válida e de violação ao direito de ciência prévia das hastas públicas, bem como agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida da devedora para purgação da mora; (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais enseja nulidade quando demonstrada ciência inequívoca; e (iv) verificar a existência de dever de prestação de contas ou devolução de valores diante da inexistência de arrematação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bem imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982. A certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, comprova a intimação pessoal da devedora para purgação da mora e a ausência de pagamento no prazo legal, não tendo sido produzida prova apta a infirmar sua veracidade. Os registros públicos gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto. A nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal não se decreta quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca das datas designadas para a hasta pública. A propositura da ação antes da realização dos leilões e o pedido de tutela de urgência para suspendê-los evidenciam a ciência inequívoca da parte autora quanto à realização dos atos expropriatórios. Inexistindo arrematação positiva do imóvel nos leilões extrajudiciais, não há dever de prestação de contas nem de devolução de valores, nos termos do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997. Mantida a sentença de improcedência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É…

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