Processo 5015739-06.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015739-06.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JULIA ANTUNES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória combinada com revisão de contrato bancário, por suposta irregularidade na representação processual, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade ou assinatura eletrônica qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de formalidades adicionais ao instrumento de mandato não previstas em lei e da consequente extinção do processo por descumprimento de tal determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O instrumento de mandato juntado confere poderes suficientes para a representação em juízo e foi outorgado no mesmo mês da propositura da ação, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC. 2. O CPC não exige reconhecimento de firma como condição de validade da procuração ad judicia , e a assinatura aposta no instrumento goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício. 3. A determinação judicial de juntada de procuração específica baseou-se em orientações genéricas da Corregedoria, sem apontar indício concreto de vício de representação ou má-fé. 4. A extinção do processo fundada na ausência de reconhecimento de firma configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIA ANTUNES DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória combinada com revisão de contrato, movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 19, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 25, APELAÇÃO1 ), alega que a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou de assinatura eletrônica pelo sistema gov.br ou certificado ICP-Brasil configura formalismo excessivo e restringe indevidamente o direito de ação. Sustenta que o instrumento de mandato apresentado atende a todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil e que a legislação nacional de regência não impõe tais solenidades para a validade do mandato ad judicia. Pede o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Não foram acostadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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