Processo 5015739-17.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015739-17.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015739-17.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RENATA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB PR093219) RÉU : FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para estas finalidades: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para assegurar à parte Autora o regular prosseguimento no certame; Relata a autora, advogada atuando em causa própria, que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) de 2024, concorrendo às vagas para candidatos negros no Bloco 4, com foco no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). Embora tenha obtido aprovação nas etapas objetiva e discursiva, acabou eliminada do certame por não atingir a nota de corte final de 81,55 pontos necessária para a convocação ao curso de formação. Sustenta que sua classificação foi diretamente prejudicada por inconsistências na prova objetiva, que continha questões com erros grosseiros e exigências de conhecimentos não previstos no edital. Alega violação do princípio da vinculação ao edital e ocorrência de ilegalidades manifestas em questões específicas da prova. Argumenta que, embora o Judiciário não deva substituir a banca examinadora em critérios subjetivos (conforme o Tema 485 do STF), a intervenção é legítima em situações excepcionais de erro material ou descumprimento das regras editalícias. Decisão ao  evento 5, DESPADEC1  que postergou a análise do pedido de tutela.  A União apresentou contestação ao  evento 13, CONTES1 , defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo e impugnou o valor da causa.  A Fundação Cesgranrio apresentou contestação ao  evento 20, CONTES1 , sem preliminares de mérito.  Decido.  2. Não há probabilidade do direito, pois a parte autora pretende a alteração de entendimento da banca examinadora pelo Poder Judiciário. No que se refere a questionamento a respeito de correção de prova, alteração de gabarito ou exame de questões e de critérios adotados por bancas examinadoras em processos seletivos e concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  mediante Recurso Extraordinário 632.853, pela sistemática da repercussão geral -  de observância obrigatória, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil -, consolidou entendimento nos seguintes termos: Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ao judiciário não compete rever questões do mérito do ato administrativo, salvo situações de evidente ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, a atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade/legalidade do ato administrativo. Ou seja, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. No caso, todas as alegações da parte autora vão contra essa tese, pois não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade. As questões impugnadas são:  a) Questão 01 - Conhecimentos Gerais - Gabarito Tipo 1 A autora alega que a questão exigiu conhecimento de conteúdo fora do edital. Refere que a alternativa apontada como correta (letra E) exigia conhecimento do art. 295, VII, do CPP e da decisão da ADPF nº 334/STF. A alternativa A exigia conhecimento do art. 29 da Lei de Execução Penal (LEP). Nenhuma dessas normas estava prevista no Anexo IV do Edital, que restringiu os Conhecimentos Gerais à…

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