Processo 5015739-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015739-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5015739-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA FRANCINI FERREIRA CARREIRA Endereço: Avenida José Miranda Machado, 400, Apto 502, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-425 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1090, ANDAR PISO 1, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLA FRANCINI FERREIRA CARREIRA, em face de ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. (TOK & STOK). Sustenta a parte autora, que em 09/02/2026 fez uma compra na loja virtual da Requerida (Pedido n° 1609616272269, pelo valor de R$ 257,30 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), com PRIMEIRA entrega e montagem agendada para 02/03/2026, conforme comprovante de pagamento e confirmação do pedido, tendo, inclusive, sido previamente alinhado o serviço de montagem para o mesmo dia. Ocorre que o produto não foi entregue na data ajustada. Ao contatar a requerida em 10/03/2026, não obteve retorno, no dia 13/03/2026, após a reclamação supracitada, a Requerente recebeu uma mensagem da colaboradora Jéssica, informando de que a entrega e montagem foram reagendadas para o dia 27/03/2026, contudo, a entrega não se concretizou. Assim, a Requerente compareceu a uma das lojas físicas da Requerida em Vitória – ES e pediu o reembolso e o cancelamento da compra, entretanto, o colaborador Jhones informou que nada poderia ser feito, que a compra não poderia ser cancelada, e que tudo deveria ser tratado por meio eletrônico. A Requerente traz aos autos os números de protocolos n° 7260313700984; 7383542547254, foram sucessivas expectativas frustradas, perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa, além de desgaste emocional e físico decorrente da não entrega do produto comprado, diante do alegado descaso e dos reiterados descumprimentos contratuais, pleiteia o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da Requerida no cancelamento e a devolução imediata da quantia de R$ 257,30 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), referente ao produto comprado e não entregue. Devidamente intimada, a parte requerida, Estok Comércio e Representações S.A. apresentou contestação. No mérito, invoca a ausência do dever de reparar, pois a essa não cabe imputar nenhuma conduta ilícita. A obrigação de reparação, fundamentada na responsabilidade objetiva, possui como pressupostos: (i) o ato ilícito praticado pelo agente (ação ou omissão antijurídica), (ii) os danos suportados pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os citados danos; no caso em discussão não vislumbramos a configuração e estruturação de tais pressupostos. Além disso, deve ter a mínima comprovação, pela parte autora, da existência…

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