Processo 5015740-15.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015740-15.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GILMAR FLAUSINO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 Vistos, etc. GILMAR FLAUSINO RAMOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO HONDA S/A., também qualificado nos autos, alegando, que celebrou contrato com a parte Ré; que a revisão do contrato tem respaldo legal; que a relação jurídica mantida entre as partes e o CDC é aplicável ao caso em tela; que no contrato há cláusulas abusivas; que as cláusulas abusivas devem ser extirpadas do contrato; que os valores cobrado indevidamente devem ser restituídos. Citando doutrina e jurisprudência, requer: a concessão da justiça gratuita; a citação da parte Ré; a procedência dos pedidos com a revisão do contrato; a inversão do ônus da prova; protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; a condenação da parte Ré no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente foi intimado para emendar a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo ele se manifestado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A justiça gratuita foi concedida à Requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da ilegitimidade O Requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. deve ingressar no polo passivo da lide, pois o seguro questionado na inicial foi contratado junto a ela. De acordo com o ordenamento jurídico, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, visto se tratar e pressuposto objetivo para se preencher as condições da ação. O art. 17, do CPC/15, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva do processo. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. É cediço que a legitimidade dos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material, razão pela qual relata Liebamn, conforme tradução de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência…
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