Processo 5015741-54.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5015741-54.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ANESIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Anesia da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 46, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ", ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ANESIA DA SILVA propôs demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 51, DOC1 ), a parte autora asseverou que " a parte autora JAMAIS SOLICITOU TAL EMPRÉSTIMO, possuindo o ônus mês a mês de arcar com descontos por um serviço jamais contratado e usufruído por ela ". Aduziu que " O ressarcimento da verba cobrada deve ser em dobro (art. 42 do CDC), pois, tratando-se de fortuito interno ". Alegou que " é inegável que os descontos indevidos representam notória privação da recorrente de sua verba alimentar ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões ( evento 58, DOC2 ), a parte apelada arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato…
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