Processo 5015746-63.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015746-63.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015746-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. S. G. REPRESENTANTE: LILYAN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS REU: BANCO PINE S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Cessação de Descontos, Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por H. D. S. G., menor impúbere nascido em 21/10/2020, representado por sua genitora LILYAN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO PINE S/A. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), identificou descontos indevidos em seu benefício (NB 714.527.560-1) decorrentes do contrato nº 0085637633, no valor mensal de R$ 423,60, formalizado em 30/09/2024 via portabilidade de operação originária da Facta Financeira. Sustenta a nulidade absoluta da operação ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, bem como falha sistêmica na coleta de biometria de criança de quase 4 anos de idade. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Conforme se observa, o contrato fustigado foi celebrado em 30 de setembro de 2024. Embora a parte autora alegue nulidade por falta de alvará judicial, a documentação acostada evidencia que a operação ocorreu sob a égide da IN PRES/INSS nº 136/2022, norma administrativa que, à época, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem a necessidade de alvará. Não há, neste estágio de cognição sumária, prova inequívoca de fraude ou vício material que suplante a presunção de regularidade da operação realizada pela representante legal, que figura expressamente no instrumento contratual como responsável pelo menor. Ademais, a análise sobre a regularidade da coleta biométrica e as circunstâncias da contratação digital demanda dilação probatória, não sendo possível extrair, de plano, o vício de vontade necessário para a suspensão imediata dos descontos. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa que amparava tais contratações não invalida retroativamente os negócios jurídicos celebrados sob sua vigência: "EMENTA:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados