Processo 5015746-90.2023.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015746-90.2023.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015746-90.2023.4.04.7201/SC AUTOR : VALDIR JOSE CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO VALDIR JOSE CONSTANTE DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  objetivando a concessão de  aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial,  desde a DER 18/05/2020 (NB. 197.337.513-0), mediante o reconhecimento de tempo rural de 01/01/1982 a 19/01/1988, bem como o enquadramento de atividade especial no(s) período(s) de  01/03/1990 a 15/04/1994, 09/02/1995 a 09/05/1995, 30/10/1995 a 23/01/1996, 3/04/1996 a 24/02/1999, 01/03/2000 a 17/08/2006 e 03/06/2013 a 18/05/2020 ,  aos 25 anos. Dentre os pedidos, a parte autora requer o enquadramento como especial de períodos posteriores a 1995, pela penosidade, como motorista de caminhão -  03/04/1996 a 24/02/1999 e 01/03/2000 a 17/08/2006 , laborado na empresa   Pedras Kraisch Ltda - ATIVA, e  03/06/2013 a 18/05/2020 , na empresa   Difrisul - Distribuidora de Frios Sérgio Utzig Ltda - ATIVA, ambas localizadas na cidade de Joinville/SC ( evento 33, PET1 ). O STJ afetou a matéria decidida pelo TRF4 no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, para " Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995"  (Tema n. 1.307). A tese firmada, em julgamento datado de 07/05/2026, foi a seguinte:  "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde." Assim, ainda que não transitado em julgado o Tema 1.307, determino a realização   de perícia técnica,   a fim de averiguar a existência de quaisquer agentes nocivos, em especial ruído, vibrações e penosidade, existentes no desempenho das funções de motorista, junto às empresas  PEDRAS KRAISCH LTDA e DIFRISUL - DISTRIBUIDORA DE FRIOS SÉRGIO UTZIG LTDA , nos períodos acima. Destaco que a perícia deverá observar, quanto à análise de penosidade, os parâmetros fixados no item "2" do julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 .: (...) 1 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da…

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