Processo 5015747-04.2020.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015747-04.2020.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015747-04.2020.4.04.7000/PR EXEQUENTE : BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) EXECUTADO : ESTER DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : JOSUE HIOKI (OAB PR062155) ADVOGADO(A) : ENEIAS DOMINONI (OAB PR055052) ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA II (OAB PR054868) ADVOGADO(A) : IVERSON RIBEIRO DE LIMA (OAB PR113633) ADVOGADO(A) : MAURIGENIO AUGUSTO BUBNIAK (OAB PR062219) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOSE ERIVALDO FREITAS ADVOGADO(A) : JOSUE HIOKI (OAB PR062155) ADVOGADO(A) : ENEIAS DOMINONI (OAB PR055052) ADVOGADO(A) : IVERSON RIBEIRO DE LIMA (OAB PR113633) ADVOGADO(A) : MAURIGENIO AUGUSTO BUBNIAK (OAB PR062219) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em março de 2020, por BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA-EPP em face de  ESTER DE OLIVEIRA FREITAS , de  JOSE ERIVALDO FREITAS   e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  (ev. 1). Em 11/11/2020, as partes celebraram acordo em audiência, por meio do qual os executados Ester e Jose reconheceram um débito no montante de R$ 16.449,61, convencionando o pagamento do valor final de R$ 24.000,00 (já computados os encargos pactuados), a ser adimplido em 36 parcelas (sendo 30 parcelas de R$ 500,00 e 6 parcelas de R$ 1.500,00). Na mesma oportunidade, fixou-se cláusula penal de 20% para a hipótese de inadimplemento (evs. 51.1  e 68.1 ). O termo de autocomposição foi homologado por este Juízo em 24/11/2020, operando-se o trânsito em julgado imediato (evs. 71.1  e 76). Após o arquivamento definitivo dos autos (ev. 85), a exequente - agora sob a nova firma social de BV Garantia S.A. - peticionou noticiando o descumprimento da avença e requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, pretendendo a satisfação do crédito no valor de R$ 39.217,22 (ev. 87). No ev.  98.2 , apresentou novo cálculo no montante de R$ 49.529,76. Considerando o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença homologatória, este Juízo determinou a intimação pessoal dos devedores (ev. 100.1 ), diligência que foi perfectibilizada em junho de 2025 (evs. 105.1  e 106.1 ). Em 08/07/2025, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 111.1 ), arguindo, em síntese:  a) preliminar de ilegitimidade ativa da BV Garantia S.A.;  b) nulidade da intimação, sob o argumento de que deveria ter sido realizada na pessoa de seus advogados constituídos;  c) excesso de execução, asseverando o adimplemento de 10 parcelas do acordo;  d) necessidade de redução equitativa da cláusula penal; e  e) pedido de concessão de efeito suspensivo, acompanhado de proposta de parcelamento do saldo devedor em prestações mensais de R$ 700,00. A exequente manifestou-se em resposta (ev. 116.1 ). Juntou atos constitutivos e estatuto social atualizado para demonstrar a regular alteração de sua denominação e tipo societário (ev. 116.2 ). No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos, ressaltando que já havia procedido ao abatimento de R$ 4.000,00 relativos aos pagamentos comprovados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Retifique-se a autuação para constar o status da CEF como  "ARQUIVADO". 3.1. Ilegitimidade ativa e nulidade da intimação Da análise dos documentos corporativos apresentados pela exequente (ev. 116.2 , itens 4 e 6), está demonstrado que a BV Garantia S.A. não é terceira estranha à lide, mas sim a própria Bella Vita Investimentos Ltda-EPP , a qual passou por regular processo…

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