Processo 5015747-98.2025.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015747-98.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : ORTISOLO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 13, EXCPRÉEX1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade dos títulos executivos por ausência de requisitos legais e a cobrança indevida do encargo legal. Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição da exceção ( evento 19, PET2 ). Nulidade dos títulos executivos No que concerne aos requisitos que devem obrigatoriamente estar inseridos na Certidão de Dívida Ativa, prevê o artigo 202 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Os requisitos suprarreferidos encontram-se repetidos no § 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 2º - (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A parte executada alegou que as CDAs são nulas pois não atendem aos seus pressupostos de regularidade. Consta clara e expressamente das Certidões de Dívida Ativa exequendas, a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção aos correlatos processos administrativos, que poderiam ter sido consultados pela parte embargante no órgão competente. Frise-se que o contribuinte teve pleno conhecimento da natureza e da origem dos débitos, pois decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos fatos geradores foram apurados e declarados pelo próprio contribuinte. Havendo declaração do contribuinte desacompanhada do respectivo pagamento, fica dispensado o lançamento de ofício, pois o contribuinte conhecia o quantum debeatur , afastando a necessidade da constituição formal do débito ou de sua notificação, sendo que as próprias declarações servem como suporte à inscrição da dívida para execução fiscal por conterem todas as informações necessárias, ensejando a inscrição da dívida para execução fiscal, independentemente de prévia notificação/intimação. Nesse sentido…
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