Processo 5015748-72.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015748-72.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015748-72.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Vieira do Nascimento FilhoAdvogado(a):Lucas Santiago de Carvalho (OAB: Sp410339)Réu:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO FILHO em face de AYMORÉ / SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusulas e encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, tais como a cobrança de tarifas de avaliação, registro de contrato, seguro, e a aplicação de juros capitalizados por meio da Tabela Price. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar valor tido por incontroverso, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do bem. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O ponto central do pedido liminar, qual seja, a autorização para depósito de parcela reduzida em 30% carece de qualquer fundamentação técnica. O autor simplesmente alega que, "por ausência informativa ao método de amortização de juros", o valor da prestação deveria ser de R$ 1.189,01. Trata-se de uma afirmação, que não vem acompanhada de um laudo pericial contábil, ainda que unilateral, ou de uma planilha de cálculo minimamente detalhada que demonstre como se chegou a tal percentual de abatimento e ao referido valor. A complexidade dos cálculos em contratos de financiamento impede que se acolha, em sede liminar, um valor incontroverso apontado de forma aleatória e sem qualquer lastro técnico. Ademais, a alegação de ilegalidade da capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price é matéria de alta complexidade e controvérsia jurídica e fática. Diante da fragilidade dos elementos apresentados e da complexidade da matéria, a concessão da tutela de urgência neste momento processual representaria uma violação indevida ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Seria impor à instituição financeira ré um gravame significativo, ou seja, a impossibilidade de exercer os direitos decorrentes do contrato e a aceitação de um pagamento em valor unilateralmente fixado pelo devedor sem que lhe fosse oportunizado apresentar sua defesa e as provas que possui. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a…

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