Processo 5015748-80.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5015748-80.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015748-80.2026.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) PACIENTE: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS MARTINS, em face de suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – NAC, nos autos do Processo de referência nº 5010832-10.2026.8.08.0030, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 10 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a nulidade das provas por suposta prática de fishing expedition, ao argumento de que o paciente não figurava nominalmente como alvo do Mandado de Busca e Apreensão expedido no bojo da “Operação Sentinela Isolada”, dirigido a Vitor Soares Silva e Paulo Flávio Rigo. Aduz, ainda, que os 34 (trinta e quatro) papelotes de substância identificada nos autos como haxixe foram localizados no quarto de Vitor, irmão do paciente, não havendo elementos suficientes de autoria em relação a Gabriel. Sustenta, por conseguinte, a ausência de justa causa e dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, postulando a imediata colocação do paciente em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Extrai-se dos relatos do Auto de Prisão em Flagrante Delito e da Denúncia que, em 9 de julho de 2026, durante investigações da denominada Operação Sentinela Isolada, policiais militares deram cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5010002-44.2026.8.08.0030, dirigindo-se ao imóvel situado na Rua Felipe Camarão, nº 1024-A, Interlagos, Linhares/ES, sendo a ordem judicial expedida em desfavor de Vitor Soares Silva, irmão do paciente. Segundo consta, após a chegada da equipe policial, Vitor foi cientificado acerca da ordem judicial e informou haver substância entorpecente do tipo haxixe em seu quarto. Durante as buscas, foram localizados, no interior da gaveta de uma cômoda existente no referido cômodo, 34 (trinta e quatro) papelotes de substância identificada nos autos como…

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