Processo 5015750-46.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, aforada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas na petição inicial de ID 41618234. Aduziu a autora, em apertada síntese, que, no dia 21 de abril de 2023, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, sobrevieram danos a equipamentos de seu segurado, formalmente comunicados em 24 de abril de 2023, mediante aviso de sinistro próprio, com solicitação de vistoria, porquanto o evento se achava ao abrigo da cobertura securitária. Prosseguiu narrando que, após análise técnica, constatou-se a necessidade de reparo e substituição dos equipamentos avariados, apurando-se prejuízo total de R$ 14.092,24, tendo o segurado, na condição de consumidor dos serviços da ré, relatado a ocorrência reiterada de falhas e oscilações na rede elétrica da região. Asseverou, ademais, que, em 23 de maio de 2023, realizou-se vistoria por empresa especializada, a qual confirmou a ocorrência de dano de natureza elétrica e fixou o prejuízo indenizável, descontada a franquia contratual, em R$ 12.683,02, razão pela qual, em 30 de maio de 2023, efetuou o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogando-se nos respectivos direitos. Com supedâneo em tais fundamentos, requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.683,02 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso e de juros a contar da citação, além de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, e do reembolso das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir dos respectivos dispêndios (Lei nº 6.899/81). Instruíram a inicial os documentos de ID 41618339 a 41618959, dentre os quais sobressaem a apólice (ID 41618248), o aviso de sinistro (ID 41618249), o protocolo administrativo (ID 41618252), o laudo técnico (ID 41618956) e o recibo (ID 41618959). Regularmente integrada à lide, a ré ofertou contestação (ID 52073785). Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, ao argumento de que, cuidando-se de reparação de danos, a competência seria a do local do fato — Vila Velha/ES —, à luz do art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a ausência de nexo de causalidade e a fragilidade dos laudos técnicos unilaterais. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, carreando relatórios internos indicativos da inocorrência de perturbações na rede elétrica na data informada, e destacou o descumprimento de normas da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como a ausência de preservação dos bens avariados. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária e de juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mediante certidão de ID 61270269, atestou-se a tempestividade da contestação. Em réplica (ID 62747873), refutou a autora a preliminar com amparo no foro da sede da pessoa jurídica e reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência das provas documentais acostadas à demonstração do nexo de causalidade. Sobreveio decisão de ID 66095926, que acolheu a preliminar de incompetência da 8ª Vara Cível…
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