Processo 5015750-75.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015750-75.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015750-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE FELIX MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido liminar impetrado por FRANCILENE FELIZ MAGALHÃES em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que: 01) se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas efetivas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de agente socioeducativo; 02) obteve 102 pontos na prova objetiva, estando classificada para a correção da redação; 03) foi classificada para as demais etapas, mas precisa aumentar a sua nota para restar dentro do número de vagas; 04) existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; 05) as questões mencionadas devem ser revistas, posto que violadoras de texto legal; 06) pretende a anulação das questões de número 24 e 49 da prova objetiva. Requer, em sede de tutela de urgência: (…) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para garantir nesta etapa processual antecedente a possibilidade de a requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, com a suspensão das questões de n° 24 e 49, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora(...)”. Ao final, postula pela procedência da demanda para: "(...) c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões de n° 24 e 49, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas da requerente, suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos; c.3) o recálculo da nota da requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, incluindo o curso de formação, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; c.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda. (...)” A inicial veio acompanhada dos documentos anexados nos ID’s 94845926 a 94845938. Decisão proferida no ID 95568331, indeferindo o pedido liminar. Contestação do Estado do Espírito Santo apresentada no ID 96320979. Contestação apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP no ID 97533086 acompanhada dos documentos anexados nos ID’s 97533089 a…

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