Processo 5015751-53.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015751-53.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015751-53.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JUSSARA ROSA GODOIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição de indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA ROSA GODOIS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JUSSARA ROSA GODOIS  em face de  CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência,  revogo  a tutela de urgência deferida no Evento 04. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do…

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