Processo 5015754-79.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015754-79.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lucio Sabino dos SantosRéu:Banco do Brasil Sa DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIO SABINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA. O Autor formulou pedido de assistência judiciária gratuita gratuita (AJG) e juntou declaração expressa de hipossuficiência. Porém, não há nos autos outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Aponto que, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, faculto à parte Autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: comprovante de renda; extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas. Acrescento que poderá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual e cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 485, IV, ambos do CPC). Decorrido o prazo acima assinado, venham os autos conclusos seja para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial, seja para sentença de extinção sem resolução do mérito.
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