Processo 5015755-44.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015755-44.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVYFLORA INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS NATURAIS LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a embargante pleiteou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a extinção da execução por ausência de liquidez do título e a revisão dos juros remuneratórios por alegada majoração unilateral e abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários de evolução integral da dívida compromete a liquidez do título executivo; e (iii) determinar se os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos e passíveis de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide e indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A análise da legalidade dos encargos financeiros e das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário prescinde de prova pericial contábil quando os parâmetros de incidência dos juros e a evolução da dívida podem ser aferidos pelos documentos juntados aos autos. O demonstrativo apresentado na execução individualiza as parcelas, indica os dias de atraso e discrimina os encargos incidentes, atendendo aos requisitos previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e preservando o contraditório. A revisão judicial dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da abusividade, tendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil natureza referencial. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, pois a média incorpora operações de diferentes níveis de risco e não constitui limite máximo para a contratação. A jurisprudência admite a intervenção judicial quando a taxa contratada supera de forma desproporcional a taxa média de mercado, adotando-se, em regra, o parâmetro de uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN. A taxa de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário não excede de forma significativa a média de mercado para a modalidade contratada, afastando a alegação de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos constantes dos autos, sendo dispensável a prova pericial contábil. O demonstrativo de…
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