Processo 5015757-75.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015757-75.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5015757-75.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : VERA LUCIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos do processo nº 0106709-92.2013.4.02.5050, na parte em que foi autorizada a restituição administrativa de valores recebidos pela impetrante em razão de tutela posteriormente revogada, mediante descontos em consignação incidentes sobre o benefício nº 237.270.878-8, correspondente à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. Confira-se a decisão impugnada: A sentença proferida no  evento 29, SENT92  condenou o INSS a conceder pensão por morte à autora. O NB 21/168.487.632-7 foi implantado no  evento 44, OUT46 . A 2ª Turma Recursal reformou a sentença julgando improcedente o pedido no  evento 57, ACOR105 .  Em embargos de declaração, a 2ª Turma Recursal decidiu que ( evento 174, RELVOTO1 ): (i)  havendo benefício ativo , a repetição far-se-á  por compensação administrativa  limitada a 30% (art. 115, II, Lei 8.213/91), no bojo destes mesmos autos, como desdobramento do retorno ao status quo ante (art. 520, II, CPC); (ii)  inexistindo benefício ativo ,  não  se promove execução reversa contra a parte autora  nos próprios autos  (art. 3º, §1º, I e III, Lei 10.259/01), cabendo ao Juízo de origem  apenas  verificar a viabilidade de compensação administrativa e as medidas compatíveis com o rito dos Juizados,  sem  impor cobrança executiva em desfavor do jurisdicionado no processo do JEF. No caso, existe benefício ativo ( evento 185, INFBEN1 ), de forma que se aplica a primeira hipótese cogitada na decisão da 2ª Turma Recursal. O INSS tem autorização para tomar as providências administrativas cabíveis a fim de cobrar a restituição dos valores que pagou à autora em razão do NB 21/168.487.632-7, mediante descontos em consignação no NB 237.270.878-8.  Intime-se o INSS para informar o valor total pago à autora em razão do NB 21/168.487.632-7.  Depois, intime-se a autora para se manifestar em 15 dias. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 692 do STJ a verba de natureza indenizatória e reparatória, não submetida ao regime jurídico dos benefícios previdenciários ou assistenciais. Afirma que a pensão especial por hanseníase possui natureza jurídica própria, custeio pelo Tesouro Nacional e possibilidade legal de cumulação com benefícios previdenciários, circunstâncias que afastariam a incidência do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e a possibilidade de consignação administrativa. É o necessário. Decido. Em análise perfunctória própria do juízo liminar, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. Conforme se extrai da decisão impugnada, o Juízo de origem, em cumprimento ao que decidido pela 2ª Turma Recursal nos embargos de declaração opostos no processo originário, consignou que, havendo benefício ativo, seria possível a restituição dos valores recebidos por força da tutela posteriormente revogada mediante compensação administrativa limitada a 30%, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema 692 do STJ. Todavia, observa-se que o próprio acórdão da Turma Recursal condicionou a restituição por compensação administrativa à existência de “ benefício previdenciário ativo ”, nos…

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