Processo 5015759-17.2021.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015759-17.2021.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015759-17.2021.8.24.0008/SC AUTOR : GISELE CRISTINA BECKMANN ADVOGADO(A) : PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) RÉU : LUIS CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte ré  LUIS CARLOS GONCALVES o benefício da justiça gartuita, diante dos holerites de pagamentos juntados no Ev. 164 e outros que instruíram sua petição. 2. O perito nomeado na decisão saneadora (Ev. 153) informou no Ev. 165 a impossibilidade pessoal na realização da perícia que estava agendada para 11/08/2026. 2.1. Cancelo a data da perícia (Ev. 153 - item IV.1) 2.2. Nomeio, em substituição, para atuar como perito ortopedista  inscrito no Sistema de Assistência Judiciária gratuita do TJSC, nomeio nesta data o Dr.   GUILHERME SCHLUSAZ MORAIS : BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: GUILHERME SCHLUSAZ MORAIS N. CPF: XXX.XXX.XXX-XX Registro profisional: MÉDICO - Registro 23124/SC Telefones: celular - XXX.XXX.XXX-XX / comercial - 4733212222 Email: guilherme_sch@hotmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina nesta Vara.: 02/02/2026. Os quesitos das partes estão nos eventos 160 e 162 e o do juízo da decisão do Ev. 153. 2.3. Intime-se o perito para em 10 dias dizer se aceita o encargo nos moldes determinado na decisão do Ev. 153 e pelo valor determinado abaixo (R$ 2.220,00) e, em caso positivo, designar data e local de perícia com antecendência mínima de 30 dias para permitir intimação das partes. Para tanto: (a) a parte autora deverá se apresentar sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade,  devendo levar seus documentos pessoais e TODOS os exames (inclusive RX/tomografia, etc) que possuir e tenham relação com a lesão a ser analisada pelo(a) perito(a) ; (b) chegar ao local no horário agendado, com 15 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; (c)  em caso de sintomas respiratórios nos 14 dias anteriores à data da perícia, a parte  deverá se abster de comparecer ao ato, INFORMANDO O OCORRIDO NOS AUTOS A TEMPO DE SER AVISADO O(A) PERITO(A) , a fim de viabilizar a remarcação da perícia, e sob pena de o processo ser extinto por falta de interesse. Em substituição ao valor anteriormente delimitado, fixo a remuneração do perito em  R$ 2.220,00 , haja vista tratar-se de perícia mais complexa do que àquela, por exemplo, a título de DPVAT, bem como considerando a dificuldade na nomeação de profisisonais desta área. A propósito, justifico que tal montante se apresenta razoável, valendo salientar que a relevância do serviço prestado pelo profissional nomeado não se coaduna com o alongamento da discussão acerca dos honorários, o que geraria indesejada delonga processual. Ambas as partes requereram a produção da prova pericial. Assim,  h aja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 CPC), 50% dos honorários periciais deverão ser adiantados pela ré (sem AJG), a qual deverá ser intimada para depositar o valor correspondente no prazo da intimação desta decisão (§1º do art. 95 do CPC).  O restante será pago após manifestação das partes sobre o laudo pericial (ou depois da manifestação sobre quesitos suplementares, caso requerido pelas partes), através do sistema AJG/TJSC. Feito o depósito, libere-se ao perito 50% dos honorários periciais e o restante…

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