Processo 5015760-31.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015760-31.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015760-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA AGRAVADO: GLEICIANE CORREA DOS SANTOS MASSUCATTI RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL EM SISTEMAS ELETRÔNICOS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) para localização de bens da executada. A agravante alega a existência de fatos novos, como a suposta aquisição de veículo zero quilômetro e o início de atividade profissional da devedora no ramo da estética, a justificar a renovação das buscas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de tempo desde as últimas diligências e a apresentação de indícios de melhora na situação financeira da executada autorizam a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos, inclusive mediante a funcionalidade "teimosinha". III. RAZÕES DE DECIDIR A execução processa-se no interesse do credor, competindo ao Estado-juiz a utilização de meios eficazes para a satisfação do crédito, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a reiteração de pesquisas patrimoniais quando observado o princípio da razoabilidade pelo decurso de tempo ou quando demonstrada a modificação da capacidade econômica do devedor. As provas colacionadas, consistentes em publicações de redes sociais sobre atuação profissional em procedimentos estéticos de valor expressivo e aquisição de veículo novo, conferem plausibilidade à tese de alteração patrimonial. A reforma da decisão interlocutória impõe-se para garantir a continuidade dos atos expropriatórios diante dos elementos concretos de êxito apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a renovação de pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos quando houver o transcurso de prazo razoável desde a última tentativa ou indícios de alteração na situação financeira do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes citados por analogia; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000985-79.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Marianne Judice de Mattos, j. 04.07.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007490-86.2023.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 30.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.…

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