Processo 5015760-81.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5015760-81.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5015760-81.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o. José Carlos da Silva Júnior, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta de 23h22min, no Beco Pai Joaquim, 263, Cabana do Pai Tomas, Belo Horizonte/MG, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o denunciado detinha e mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 122 pinos de cocaína, com peso total de 171,45 g, 16 unidades de haxixe, com peso total de 6,38 g, 130 invólucros de maconha, com peso de 304,63, 17 comprimidos de ecstasy, pesando 14,68 g. Segundo consta dos autos, durante o turno regular de serviço, a guarnição se deparou com intensa movimentação de veículos e de pessoas na Rua Pai Joaquim, circunstância que despertou a atenção dos agentes públicos. Sob esse contexto, em diligência no local, os militares visualizaram um indivíduo trajando blusa preta e vermelha, o qual portava uma sacola nas mãos e realizava a entrega de objetos aos ocupantes de veículos que ali paravam em razão da retenção do trânsito, recebendo, em ato contínuo, valores em dinheiro, dinâmica típica e indicativa da mercancia ilícita de substâncias entorpecentes. Assim, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do referido indivíduo, o qual tentou evadir-se, sendo, contudo, contido pela guarnição. Por fim, durante a busca pessoal, foram localizados e apreendidos em poder do conduzido 122 (cento e vinte e dois) pinos contendo cocaína, 130 (cento e trinta) buchas de maconha, 17 (dezessete) unidades de ecstasy, 16 (dezesseis) papelotes de haxixe, além da quantia de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro. APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo toxicológico preliminar (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Laudo toxicológico definitivo (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 67/69). Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 73/76). Mandado de prisão expedido em desfavor do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 82). A denúncia foi devidamente recebida no dia 27.03.2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, sua prisão foi reanalisada e mantida. Ata da audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais em formato de memorais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o. 2.1. DO MÉRITO. 2.1.1. Materialidade. Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: foi comprovada por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectou a presença de substâncias capazes de causar dependência psíquica e física, de uso…

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