Processo 5015761-23.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015761-23.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015761-23.2025.8.08.0030 REQUERENTE: AUGUSTO HENRIQUE GUERRA DA BOA MORTE Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA ARMANI TOZATTO - ES36071 REQUERIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA NETO - ES35887 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que adquiriu veículo junto ao requerido, tendo arcado com despesas de transferência, e, após a aquisição, constatou vícios mecânicos e a existência de multa anterior à compra, razão pela qual as partes teriam celebrado distrato verbal com a devolução do automóvel ao requerido e o ajuste de restituição de valores. Afirma que, embora o veículo tenha sido entregue ao réu, este não devolveu a quantia ajustada, tampouco providenciou a transferência do bem, mantendo o autor exposto a multas e riscos decorrentes da permanência da titularidade formal do automóvel em seu nome. Lado outro, a parte ré apresentou contestação, sustentando que não houve distrato verbal nem obrigação de devolução imediata de valores. Alega que o veículo foi regularmente vendido ao autor e que, posteriormente, o próprio autor teria solicitado que o réu o ajudasse a vender o automóvel a terceiro. Afirma que o ajuste entre as partes consistiu apenas na tentativa de revenda do veículo, sem prazo determinado, com eventual repasse ao autor após a efetiva alienação do bem. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se apurar se é devida a rescisão contratual com devolução de valores e indenização em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, o autor sustenta que que, em 02/09/2024, adquiriu do requerido o veículo GM/Corsa Sedan Premium, ano 2008/2009, placa KXE2B32, pelo valor de R$ 21.000,00, tendo realizado a transferência para seu nome, arcando com o montante de R$ 688,99. No entanto, em 12/02/2025, houve o distrato do negócio, sendo acordada a devolução do valor de R$ 18.000,00 ao autor, o que não ocorreu até a data do ajuizamento da ação. Pois bem, a controvérsia decorre de negócio de compra e venda de veículo usado celebrado entre pessoas físicas, inexistindo prova de que o requerido atue de forma habitual e profissional na comercialização de veículos. Assim, a demanda deve ser apreciada à luz das normas do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da força obrigatória dos negócios jurídicos. No mérito, é incontroversa a aquisição do veículo pelo autor e que, posteriormente, o veículo retornou à posse do requerido, permanecendo com ele até o momento da apresentação da defesa. A controvérsia reside em definir se tal entrega decorreu de distrato verbal, com obrigação de restituição integral dos valores pagos, ou se consistiu apenas em entrega para tentativa de venda a terceiro. Da análise do conjunto probatório, especialmente das conversas de WhatsApp juntadas aos autos em ID 82606982, verifica-se há mensagem do próprio…

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