Processo 5015763-02.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015763-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE MENDES MENGAL REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: CECILIA ROSA NEVES - ES41370 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSILENE MENDES MENGAL (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual, alega possuir conta bancária junto ao réu, utilizada para sua subsistência e atividade comercial, e que no mês de junho de 2025 (sem especificar a data precisamente) passou a enfrentar bloqueio que a impossibilitou de movimentar a conta, de fazer e receber transações via Pix, sustentando que fora informada pela ré que o bloqueio decorria da abertura de uma conta adicional em seu nome, sem sua autorização. Prosseguiu narrando que o fato lhe ocasionou lucros cessantes, diante da impossibilidade de gerir sua conta, motivo pelo qual requerer seja o requerido compelido a regularizar a conta bancária (obrigação de fazer), a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência Una as partes não celebraram acordo, dando-se por satisfeitas com as provas produzidas, vindo, em seguida, os autos conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita desacompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Sem preliminares, sob o prisma do mérito, a ré sustenta a tese de exercício regular de direito, não havendo que se falhar em falha/defeito na prestação dos serviços, aduzindo que houvera o bloqueio cautelar de disponibilidade em conta, de acordo com o art. 39-B da Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021, segundo o qual valores recebidos em discordância com o perfil do cliente podem ser bloqueados cautelarmente pelo prestador do serviço de pagamento por prazo máximo de 72 horas, ao argumento de que não praticou qualquer conduta ilícita, e que a parte autora não comprovou os alegados lucros cessantes ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. O caso dos autos é de nítida relação de consumo a ensejar o regramento do CDC (Súmula 297 do Col. STJ), notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) sem eximir a autora da comprovação mínima dos fatos narrados (art. 373, I, CPC), vez que ao banco réu incide responsabilização objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art.14, CDC). Cumpre destacar, inicialmente, que em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não corroborou nos autos, por qualquer meio de prova, a alegação de que teve, de fato, sua conta bloqueada pela ré em junho de 2025 e que ficou impedida de movimentá-la. Não há nos autos sequer comprovante de bloqueio (ou impossibilidade de movimentação) da conta bancária Bradesco no período narrado pela autora (junho/2025), o que poderia ter sido por ela facilmente obtido por meio de print de tela do aplicativo do banco ou dos extratos do período alegado, de sorte que o único documento que a autora trouxe aos autos neste sentido foi o de um…
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