Processo 5015763-56.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015763-56.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015763-56.2026.4.03.6100 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE LINO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGUES NOGUEIRA - SP524292 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL HENRIQUE LINO VIEIRA em face da FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO e da UNIÃO FEDERAL. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da sua competência jurisdicional, conforme decisão proferida no ID 584150519. A parte autora se manifestou no ID 586379228. O feito foi redistribuído a este Juízo. Foi proferido o despacho de ID 586539694. A parte autora se manifestou no ID 586995124. Juntou documento. Vieram os autos conclusos. Decido. Chamo o feito à ordem. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, em regra, pelo valor da causa, na forma do artigo 3º, "caput" da Lei nº 10.259/2001. Tratando-se de competência absoluta, possível a cognição de ofício do tema, conforme bem se sabe. A identificação do valor da causa é requisito da petição inicial que não serve apenas de base de cálculo para custas processuais. Em alguns casos o valor da causa define competência, procedimento, impacta nas verbas de sucumbência e até promove a limitação de recursos. A conjugação dos artigos 291 e 292 do CPC indica que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da demanda. No caso dos autos, cuida-se de demanda ajuizada com valor da causa inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais. Anoto, ademais, que a parte autora objetiva a condenação das requeridas em obrigação de fazer consistente na expedição, registro, disponibilização e entrega de diploma de graduação em Farmácia, bem como no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Leitura da petição inicial não permite concluir haja pedido de anulação de ato administrativo expedido por autoridade federal ou delegada, nem mesmo em caráter incidental. Tampouco a matéria veiculada se amolda às hipóteses previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Com efeito, consta da inicial pedido para que a instituição de ensino requerida seja compelida a “expedir, registrar, disponibilizar e entregar o diploma de graduação em Farmácia do Autor”, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em alegada mora da instituição de ensino na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído. Trago à fundamentação julgados, cujos termos adoto como razões de decidir, atestando a competência dos Juizados Especiais Federais em casos desse jaez: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL A SER ANULADO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JEF. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra a Associação Educativa Campos Salles e a União Federal, na qual a…

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