Processo 5015764-43.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015764-43.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015764-43.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: GIZA PELLOZZO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CPF: 36.212.637/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. I. P. C., neste ato representada por seus genitores GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN e GIZA PELLOZZO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMERICAN AIRLINES INC., também qualificada, alegando, em síntese, que contratou os serviços da requerida para transporte aéreo de São Paulo/SP, pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, a Orlando/EUA, com conexão em Miami/EUA, com partida prevista para 15 de julho de 2025 e chegada ao destino em 16 de julho de 2025. Relatou que o voo AA930 não partiu no horário contratado e sofreu sucessivos adiamentos, sem que fossem prestadas informações claras e adequadas aos passageiros. Afirmou que ela e os demais integrantes da excursão, em sua maioria adolescentes, teriam recebido atendimento desorganizado e inadequado, sendo posteriormente encaminhados a hotel próximo ao aeroporto, onde foram acomodados em quartos coletivos e receberam alimentação que reputou insuficiente. Sustentou que a viagem somente teve início na tarde do dia seguinte, após atraso aproximado de dezoito horas. Em razão disso, perdeu a conexão entre Miami e Orlando, tendo o grupo realizado o trecho final por transporte terrestre, em percurso superior a quatro horas, além de ter sido prejudicada parte da programação turística contratada. Requereu a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de R$ 20.394,13 a título de danos materiais e de R$ 35.000,00 a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foram recolhidas as custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, a requerida requereu o julgamento antecipado, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a prova oral requerida e designou audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora requereu a disponibilização de link para participação híbrida na audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução foi realizada, conforme ata e registros de depoimentos dos IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer final (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora juntou manifestação com novo link para visualização de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobre o qual a requerida se pronunciou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram…

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