Processo 5015764-78.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015764-78.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015764-78.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DOUGLAS ALEXANDRE SCHULZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) AGRAVANTE : DFEER SOLDAS E ABRASIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB SP286011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DFEER SOLDAS E ABRASIVOS LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE SCHULZ contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam a necessidade de reforma do decisum para que seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa frente à instituição financeira justifica a mitigação da teoria finalista. Alegam a incerteza e iliquidez do débito devido à prática de abusividades contratuais no período de normalidade. Argumentam que o banco aplicou a taxa fixa de 6% anualmente, quando a Lei nº 13.999/2020 determinaria que tal acréscimo sobre a Taxa Selic ocorresse uma única vez sobre o valor total concedido, o que teria onerado excessivamente o contrato e desvirtuado a finalidade social do programa de socorro às pequenas empresas. Apontam a ilegalidade da capitalização de juros durante o período de carência contratual. Defendem que, antes da recente alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 13.355/2026, a legislação não autorizava a incorporação de juros ao saldo devedor nesse intervalo para a categoria em que se enquadram, configurando anatocismo vedado e elevando indevidamente o montante exequendo. Pleiteam, em decorrência das ilegalidades apontadas nos encargos de normalidade, a descaracterização da mora, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a cobrança de valores em excesso impede a configuração do atraso imputável aos devedores, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente estaria maculado por taxas e métodos de capitalização em descompasso com o regramento vigente. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.   É relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5001040-40.2025.4.04.7005/PR, evento 73, DESPADEC1 :   "(...) 2)  É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que…

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