Processo 5015765-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015765-63.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009281-11.2023.4.04.7122/RS AGRAVANTE : TRANSGUSTAVO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) DESPACHO/DECISÃO Relatório Transgustavo Transportes Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50092811120234047122 contra ela movida pela União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) que determinou o prosseguimento de atos de expropriação com avaliação dos bens penhorados. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: No que tange ao preparo recursal, a Agravante deixa de efetuar o recolhimento das custas processuais em razão do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado na peça de interposição. De acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, a requerente do benefício fica dispensada do recolhimento imediato do preparo até que o pleito seja apreciado pelo Relator. A pretensão de isenção integral sustenta-se na asfixia financeira sofrida pela empresa, cujo ativo operacional - essencial à geração de receitas - encontra-se totalmente bloqueado por ordem judicial. a Agravante é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas. A penhora recaiu sobre oito caminhões, os quais não representam meros bens patrimoniais disponíveis, mas constituem a própria essência instrumental da atividade empresarial. Sem a disponibilidade de sua frota, a transportadora vê-se impedida de executar os contratos vigentes, de gerar faturamento para o pagamento de encargos e, fundamentalmente, de manter os postos de trabalho de seus motoristas e colaboradores; A essencialidade dos bens é objetiva: para uma empresa de transporte, o caminhão não é um acessório, mas o instrumento de trabalho por excelência, subsumindo-se perfeitamente à hipótese de proteção do estatuto processual. A retirada desses ativos do processo produtivo implica a morte civil e econômica da pessoa jurídica, o que contraria o princípio da preservação da empresa e sua função social; a questão da impenhorabilidade destes específicos veículos foi objeto de profunda divergência no julgamento da apelação nos autos dos Embargos à Execução nº 5005871-40.2025.4.04.4710/RS. Naquela oportunidade, dois eminentes Desembargadores Federais deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestaram-se de forma favorável à Agravante, reconhecendo que a constrição da frota operacional viola a garantia do artigo 833, inciso V, do CPC. A existência de votos vencidos em sede colegiada reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de cautela extrema antes da prática de qualquer ato expropriatório definitivo; a desproporção entre o valor da constrição e o montante da dívida é gritante e matematicamente incontestável. A Agravada apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 480.675,94. Em contrapartida, a avaliação oficial dos oito veículos penhorados, realizada pelo Oficial de Justiça no Evento 55, totalizou R$ 1.089.000,00. Verifica-se que o valor dos bens constritos supera o dobro do débito exequendo, o que autoriza a imediata redução da penhora, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil; a redução da penhora é medida impositiva quando o valor dos bens for consideravelmente superior ao crédito do…
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