Processo 5015766-04.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015766-04.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015766-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id 2019.01.038992) contra a decisão (id 91770016), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal nº 5003928-36.2019.8.08.0024, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta por BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA ME, determinando a limitação das multas constantes das CDAs nº 05062/2019 e nº 05222/2019 ao patamar de 100% do valor do tributo, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão recorrida padece de manifesto error in procedendo, porquanto deixou de observar a perda superveniente do interesse de agir da executada/excipiente em razão da voluntária adesão ao Programa REFIS 2025 (Lei Estadual nº 12.651/2025), realizada em 24/12/2025 (Contratos de Parcelamento nº 520250021921 e nº 520250021923), ocasião em que houve a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso. Alega que a adesão ao parcelamento ocorreu em data anterior à prolação do ato decisório de origem (04/03/2026), circunstância fática superveniente que esvaziou o objeto do incidente defensivo e impunha a sua extinção sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, a preclusão consumativa quanto às matérias defensivas, a inadequação da via eleita, bem como a legalidade das penalidades aplicadas, que se enquadram como multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória calculadas sobre o valor da operação, submetendo-se aos parâmetros do Item 2, do Tema 487, do Supremo Tribunal Federal, destacando o perigo de dano consubstanciado na redução indevida do crédito público e na iminente exigibilidade de expressiva verba sucumbencial contra a Fazenda Pública. Requer, diante disso, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre a acolhida parcial de exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal se enquadra na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio adequado para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, eis que, conforme consta nos autos, a intimação pessoal do Estado ocorreu em 08/06/2026, e a interposição do recurso deu-se em 19/07/2026, observando o prazo legal em dobro de 30 (trinta) dias úteis assegurado à Fazenda Pública (art. 183, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC). Assim, em um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal, estando o ente público dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).…

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